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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de dezembro de 2023

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Art. 11

O inciso I e o parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação, acrescida a alínea "c" ao inciso IV, conforme a seguir: "Artigo 21 -................................................................ I - contar com, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência 1 das classes de Oficial, Agente ou Analista de Defensoria Pública; ................................................................................... IV -............................................................................ c) para os integrantes da classe de Analista de Defensoria Pública: a obtenção de diploma de pós-graduação ‘stricto’ ou ‘lato sensu’, mestrado ou doutorado relativo à sua área de atuação ou a aquisição de competências adicionais mediante atendimento do programa de capacitação continuada, disciplinado por ato do Defensor Público-Geral do Estado. Parágrafo único - Os cursos a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV deste artigo e os demais critérios relativos ao processo de promoção serão estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado." (NR)