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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.392 de 22 de Dezembro de 2023


Art. 10

O artigo 19 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - A promoção permitirá a passagem da Referência 1 para a Referência 2 dos servidores integrantes das classes previstas nos incisos I a III do artigo 1º desta lei complementar." (NR)