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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de Março de 2020


Art. 9º

Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I

inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II

superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único

- As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.