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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 8º

Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020