Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I
inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
II
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único
- As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.