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Artigo 23, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 23

A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I

por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II

pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a

3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b

6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c

10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d

15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e

20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f

sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º

O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º

A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º

A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado.

§ 4º

Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22.

§ 5º

O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.