Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.