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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 22

O direito à percepção da cota individual cessará:

I

pelo falecimento;

II

pelo casamento ou constituição de união estável;

III

para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV

pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;

V

pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar;

VI

pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;

VII

pela renúncia expressa;

VIII

pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

IX

se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º

Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º

Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020