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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.352 de 20 de dezembro de 2019

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Art. 4º

Os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela alínea "a" do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram esta lei complementar.

Art. 4º

Até a edição do decreto a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação que lhe é conferida pela alínea "c" do inciso II do artigo 1º desta lei complementar, a atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade – PIPQ, observará, no que couber, a regulamentação vigente para a Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.