Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.352 de 20 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As classes adiante mencionadas ficam incluídas nos anexos adiante indicados que substituíram, respectivamente, os Subanexos 1 e 3 do Anexo da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações, na seguinte conformidade:
I
no Anexo XII a que se referem o inciso I do artigo 52 e o artigo 56 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011: Técnico de Enfermagem, no Grupo II, Enfermeiro e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, no Grupo IV e Assessor Técnico de Saúde Pública I e Assessor Técnico de Saúde Pública II, no Grupo V;
II
no Anexo III a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010: Assessor II, no Grupo II, e Assessor Técnico de Coordenador e Coordenador, no Grupo V.
Art. 3º
A Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Atividade Médico-Pericial – GDAMP, recebida até 31 de dezembro de 2018, pelos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, será computada no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.