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Artigo 2º, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.345 de 14 de novembro de 2019

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Art. 2º

Ficam resguardadas, nas referências até então vigentes, as incorporações das gratificações de representação aos vencimentos dos servidores, asseguradas eventuais revalorizações na respectiva referência na qual houve a incorporação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de novembro de 2019.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2019.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar