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Artigo 2º, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.345 de 14 de Novembro de 2019


Art. 2º

Ficam resguardadas, nas referências até então vigentes, as incorporações das gratificações de representação aos vencimentos dos servidores, asseguradas eventuais revalorizações na respectiva referência na qual houve a incorporação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de novembro de 2019.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2019.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar