Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.345 de 14 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas resultantes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 2º
Ficam resguardadas, nas referências até então vigentes, as incorporações das gratificações de representação aos vencimentos dos servidores, asseguradas eventuais revalorizações na respectiva referência na qual houve a incorporação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de novembro de 2019.
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CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2019.
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Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar