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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.345 de 14 de novembro de 2019

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Art. 1º

Fica criada e fixada, na referência "Q" do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, a Gratificação de Representação dos integrantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo, destacados ou designados para o exercício de suas funções junto às Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: "Integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil".

Art. 1º

Fica enquadrada, na referência "Q" do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, a Gratificação de Representação já atribuída aos integrantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo que se encontrem, na data da publicação da presente Lei Complementar, no exercício de suas funções junto às Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.