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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 8º

O juiz suplente, salvo se a convocação exceder a 30 (trinta) dias, não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.