Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O juiz suplente, salvo se a convocação exceder a 30 (trinta) dias, não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Turmas Recursais dos Juizados Especiais.