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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 7º

Serão indicados suplentes os Juízes de Direito, titulares de cargo de entrância final mais antigos, que tenham manifestado interesse em integrar uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nessa qualidade.