Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os cargos de Juiz de Direito de Turmas Recursais dos Juizados Especiais serão providos por concurso de remoção entre Juízes de Direito classificados na entrância final, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal.