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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 6º

Os cargos de Juiz de Direito de Turmas Recursais dos Juizados Especiais serão providos por concurso de remoção entre Juízes de Direito classificados na entrância final, observado, no que couber, o disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal.