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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de Dezembro de 2018


Art. 5º

São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 60 (sessenta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final, destinados às Turmas Recursais dos Juizados Especiais criadas pelo artigo 4º, bem como 10 (dez) Ofícios Judiciais destinados aos Grupos Regionais de Turmas Regionais dos Juizados Especiais.