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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 4º

Para atendimento do artigo 3º desta lei complementar, são criadas 20 (vinte) Turmas Recursais dos Juizados Especiais, classificadas como de entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados também por resolução do Tribunal de Justiça.