Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atendimento do artigo 3º desta lei complementar, são criadas 20 (vinte) Turmas Recursais dos Juizados Especiais, classificadas como de entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados também por resolução do Tribunal de Justiça.