Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de Dezembro de 2018
Art. 10
Cada Grupo Regional de Turmas Recursais dos Juizados Especiais terá 1 (um) Presidente, eleito pelos membros efetivos, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o período imediatamente posterior.