Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.337 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cada Grupo Regional de Turmas Recursais dos Juizados Especiais terá 1 (um) Presidente, eleito pelos membros efetivos, para o período de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o período imediatamente posterior.