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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Para atendimento do artigo 4º desta lei, são criadas 40 (quarenta) Varas, classificadas como de entrância final, cuja competência e território serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça, e poderão, na hipótese de vacância, ser alterados, ampliados, reduzidos ou remanejados também por resolução do Tribunal de Justiça.