Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça, 40 (quarenta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final, destinados às Varas criadas pelo artigo 5º, bem como 40 (quarenta) Ofícios Judiciais destinados às mesmas Varas.