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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018

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Art. 4º

As Varas Regionais e as Varas de Circunscrição serão classificadas na entrância mais elevada e especializadas para atendimento de questões que, por sua natureza, especificidade, volume de feitos ou complexidade recomendem julgamento célere e uniforme.

Parágrafo único

- Para os fins deste artigo, as Varas Regionais e as Varas de Circunscrição terão competência para processar e julgar, entre outras a serem definidas pelo Tribunal de Justiça, as seguintes matérias: 1. agrárias e ambientais; 2. interesses difusos e coletivos do consumidor; 3. execuções fiscais, execuções contra a Fazenda Pública, tributos municipais e estaduais; 4. falência, recuperação judicial, crimes falimentares e direito empresarial; 5. registros públicos; 6. improbidade administrativa.