Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de Dezembro de 2018
Art. 3º
As Circunscrições Judiciárias serão definidas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, e nas respectivas sedes funcionarão as Varas de Circunscrição, além das Varas da Comarca sede.
§ 1º
As Circunscrições existentes, inclusive a formada exclusivamente pela Comarca da Capital, poderão ser fundidas ou reorganizadas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, como melhor convier para atendimento do movimento processual e adequada prestação jurisdicional.
§ 2º
A jurisdição da Vara de Circunscrição é extensiva a todo o território da respectiva Circunscrição para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 3º
O território da Vara de Circunscrição poderá alcançar mais de uma Circunscrição dentro da mesma Região Judiciária, caso em que sua jurisdição será extensiva aos territórios das respectivas Circunscrições e sua sede fixar-se-á na sede de qualquer delas.