Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Circunscrições Judiciárias serão definidas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, e nas respectivas sedes funcionarão as Varas de Circunscrição, além das Varas da Comarca sede.
§ 1º
As Circunscrições existentes, inclusive a formada exclusivamente pela Comarca da Capital, poderão ser fundidas ou reorganizadas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, como melhor convier para atendimento do movimento processual e adequada prestação jurisdicional.
§ 2º
A jurisdição da Vara de Circunscrição é extensiva a todo o território da respectiva Circunscrição para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 3º
O território da Vara de Circunscrição poderá alcançar mais de uma Circunscrição dentro da mesma Região Judiciária, caso em que sua jurisdição será extensiva aos territórios das respectivas Circunscrições e sua sede fixar-se-á na sede de qualquer delas.