Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.336 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Regiões Judiciárias serão definidas pelo Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, e preferencialmente nas respectivas sedes funcionarão as Varas Regionais, Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais e de Inquéritos Policiais, as Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e os plantões judiciários.
§ 1º
A jurisdição da Vara Regional é extensiva a todo o território da respectiva Região para a prática de atos e diligências nos feitos de sua competência.
§ 2º
O território da Vara Regional poderá alcançar mais de uma Região ou o território de todo o Estado, conforme especificar resolução do Tribunal de Justiça, que disporá também sobre sua sede.