Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.307 de 29 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Oficial de Defensoria Pública que estiver no exercício das atividades próprias do cargo, em condições de especial dificuldade decorrente da natureza do serviço, consistente no atendimento ao público, fará jus a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria – padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA – III, a ser atribuída aos servidores designados, nos termos do ato do Defensor Público-Geral.