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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.307 de 29 de setembro de 2017

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Art. 4º

Os servidores públicos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado – SQCA, previsto no artigo 1º da Lei Complementar nº 1050, de 24 de junho de 2008 , que atuarem por designação do Defensor Público-Geral nos plantões judiciários ou em atividades desenvolvidas aos finais de semana e feriados, farão jus à Gratificação de Plantão de Defensoria – GPD, calculada mediante aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do padrão inicial do vencimento do cargo de Oficial de Defensoria – padrão 1-A da escala de vencimentos intermediária do SQCA–III.