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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.298 de 21 de março de 2017

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Art. 3º

– Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único – Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2017, 2018 e 2019, os seguintes limites máximos:

I

em 2017, até 50 (cinquenta) cargos;

II

em 2018, até 50 (cinquenta) cargos;

III

em 2019, até 50 (cinquenta) cargos.

Art. 3º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.298 de 21 de março de 2017