Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.298 de 21 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único – Os cargos criados por esta lei complementar serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2017, 2018 e 2019, os seguintes limites máximos:
I
em 2017, até 50 (cinquenta) cargos;
II
em 2018, até 50 (cinquenta) cargos;
III
em 2019, até 50 (cinquenta) cargos.