Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.277 de 22 de dezembro de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , com a seguinte redação: "Artigo 6º - ....................................................... § 1º - Para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, os docentes poderão celebrar novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato. § 2º - Quando o novo contrato de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo tiver como contratados docentes indígenas, o prazo ali estabelecido corresponderá a 30 (trinta) dias.".
Art. 2º
Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , alterada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - ..................................................... § 1º - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. § 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas." (NR).
Art. 3º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.