Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.277 de 22 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 , alterada pela Lei Complementar nº 1.132, de 10 de fevereiro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - ..................................................... § 1º - A contratação para o exercício de função docente terá o prazo máximo de 3 (três) anos e poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo. § 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas." (NR).