JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os cargos previstos no Anexo I desta lei complementar serão exercidos em jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais.