Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os cargos previstos no Anexo I desta lei complementar serão exercidos em jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais.