Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da confirmação no cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus à progressão automática do grau "A" para o grau "B" do Nível I. Seção V Da Jornada de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias
Art. 7º
Aplicam-se as disposições desta lei aos cargos efetivos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II e de Agente da Fiscalização Financeira, que se destinem ao Corpo de Auditores e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.