Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor, a partir do seu exercício em cargo de provimento efetivo, fica sujeito, durante o período de três anos, ao estágio probatório disciplinado por resolução do Tribunal de Contas do Estado, respeitados os fatores e requisitos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 6º
Para fins do disposto no artigo 26, ficam ressalvadas as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.