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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 5º

O ingresso nos cargos pertencentes às carreiras constantes do Anexo I desta lei complementar far-se-á no Nível I, Grau "A", mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I

para Auxiliar Técnico da Fiscalização: curso de nível médio, ou equivalente, comprovado através de histórico escolar ou certificado de conclusão;

II

para Auxiliar Técnico da Fiscalização – TI: certificado de conclusão de curso de nível médio, com habilitação em informática;

III

para Agente da Fiscalização: diploma de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações previstas no inciso I do artigo 5º, combinado com o artigo 8º, ambos da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012;

IV

para Agente da Fiscalização – Administração: diploma de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações previstas no inciso III do artigo 5º, combinado com o artigo 8º, ambos da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012;

V

para Agente da Fiscalização – TI: diploma de nível superior com habilitações e demais requisitos previstos no inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.165, de 9 de janeiro de 2012.

§ 1º

Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área, para cada concurso público.

§ 2º

As atribuições básicas das carreiras do artigo 4º constam do Anexo III desta lei complementar. Seção IV Do Estágio Probatório