Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, as carreiras a seguir mencionadas, no Subquadro de Cargos efetivos (SQC-III):I - Auxiliar da Fiscalização;
I
Auxiliar da Fiscalização; (NR)- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.II - Auxiliar Técnico da Fiscalização;
II
Técnico de Controle Externo; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.III - Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI;
III
Técnico de Controle Externo - TI; (NR)- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.IV - Agente da Fiscalização;
IV
Auditor de Controle Externo; (NR)- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.V - Agente da Fiscalização - Administração;
V
Auditor de Controle Externo - Administração; (NR)- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.VI - Agente da Fiscalização - TI.
VI
Auditor de Controle Externo - TI; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
VII
Auditor de Controle Externo - DIPE. (NR) - Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.
Parágrafo único
- As carreiras a que se refere este artigo são constituídas por 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos graus "A" a "L", na conformidade do Anexo II e respectivos Subanexos, que fazem parte integrante desta lei complementar. Seção III Do Ingresso