Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
O valor da gratificação de que trata o artigo 12 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único
- Sobre o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo incidirão a contribuição previdenciária e a de assistência médica. Seção VIII Da Mobilidade Funcional