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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 14

O valor da gratificação de que trata o artigo 12 desta lei complementar, sobre o qual incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor da gratificação de que trata o "caput" deste artigo incidirão a contribuição previdenciária e a de assistência médica. Seção VIII Da Mobilidade Funcional