Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os servidores designados para o exercício da função a que alude o artigo 12 desta lei complementar não perderão o direito à gratificação nos casos de afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos, incluindo-se licença para tratamento de saúde do próprio servidor, ou quando ausente em virtude de consulta ou de sessão de tratamento, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.