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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 15

A mobilidade funcional das carreiras a que se refere o artigo 4º dar-se-á mediante progressão e promoção, processadas anualmente, e regidas por esta lei complementar.

Parágrafo único

- Os efeitos da progressão e promoção são devidos a partir de 1º de julho de cada exercício.