Art. 12
O exercício da função de chefia, que venha a ser caracterizada como atividade específica das carreiras de que trata o artigo 4º desta lei complementar, será retribuída por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentual sobre o valor do vencimento do Grau A do Nível I da classe correspondente, na seguinte conformidade:
DestinaçãoFunção Gratificada%
Agente da Fiscalização
Agente da Fiscalização – Administração
Agente da Fiscalização – TIChefe Técnico da Fiscalização34%
§ 1º
Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de chefia e as unidades a que se destinam, bem como outros critérios, serão estabelecidas por resolução do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
A função de chefia de que trata este artigo comporta substituição.
§ 3º
Durante o tempo em que exercer a substituição, o servidor fará jus ao valor do "pro labore", calculado proporcionalmente aos dias em que substituiu.§ 4° - Nas áreas de fiscalização e de informática, também poderá ser indicado, para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, o servidor ocupante de cargo efetivo de Auxiliar Técnico da Fiscalização, ou Auxiliar Técnico da Fiscalização - TI, que comprove a conclusão de curso de nível superior, na mesma habilitação exigida para provimento, na respectiva área, do cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização - TI, fazendo jus ao mesmo valor da gratificação "pro labore" a eles atribuídas.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo ou Técnico de Controle Externo - TI poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, mediante justificativa e autorização da Presidência, Secretaria-Diretoria Geral, Departamento Geral da Administração e Departamento de Tecnologia da Informação, de acordo com a respectiva área de atuação, desde que comprove a habilitação profissional necessária, fazendo jus ao valor da gratificação "pro labore" prevista no "caput" deste artigo, com a aplicação do fator multiplicador ao valor na seguinte conformidade: (NR)DestinaçãoFunção GratificadaFator MultiplicadorVigênciaTécnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo – TIChefe Técnico da Fiscalização2,56A partir da publicação desta lei complementar2,211° de janeiro de 20261,851° de janeiro de 2027- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.§ 5° - O servidor ocupante de cargo de Auxiliar Técnico da Fiscalização, na área administrativa, também poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, desde que comprove a conclusão de curso de nível superior, fazendo jus à gratificação "pro labore" no mesmo valor fixado para a classe do inciso V do artigo 4°, preservadas as situações existentes na data da vigência desta lei complementar.
§ 5º
As situações preservadas existentes quando da vigência da Lei Complementar n° 1.272, de 14 de setembro de 2015, com relação aos servidores pertencentes às carreiras do artigo 4°, incisos II e III, passarão a ser regidas por esta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (NR).
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.422, de 26/05/2025.