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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015

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Art. 11

O servidor titular de cargo abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual seja titular. Seção VII Da Gratificação "Pro Labore"