Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.272 de 14 de setembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
O servidor titular de cargo abrangido por esta lei complementar que estiver ou vier a prover cargo em comissão, do quadro do Tribunal de Contas do Estado, poderá optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual seja titular. Seção VII Da Gratificação "Pro Labore"