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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 34

É atribuição da Procuradoria de Execuções a representação judicial do Estado e de suas autarquias nos processos em fase de liquidação e de execução de sentença, até atendimento final ao requisitório judicial.

§ 1º

A competência da Procuradoria de Execuções abrange as ações que tramitam nas unidades subordinadas à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.

§ 2º

O Subprocurador Geral do Contencioso Geral poderá limitar a competência prevista no "caput" deste artigo, atendendo à necessidade da organização dos serviços. SUBSEÇÃO III Dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Da Procuradoria Fiscal

Art. 34, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015