Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 34
É atribuição da Procuradoria de Execuções a representação judicial do Estado e de suas autarquias nos processos em fase de liquidação e de execução de sentença, até atendimento final ao requisitório judicial.
§ 1º
A competência da Procuradoria de Execuções abrange as ações que tramitam nas unidades subordinadas à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral.
§ 2º
O Subprocurador Geral do Contencioso Geral poderá limitar a competência prevista no "caput" deste artigo, atendendo à necessidade da organização dos serviços. SUBSEÇÃO III Dos Órgãos de Execução da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Da Procuradoria Fiscal