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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 30

As Procuradorias Regionais poderão ser reorganizadas por decreto, vedado o aumento de despesa, observando-se a divisão administrativa do Estado, salvo se relevantes razões de interesse público justificarem composição diversa.