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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 29

Os parâmetros de acompanhamento de recursos pelas Procuradorias Especializadas e pelas Procuradorias Regionais serão definidos por resolução do Procurador Geral.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015