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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 19

A Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral, a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal e a Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral serão constituídas pelos Subprocuradores Gerais, Subprocuradores Gerais Adjuntos, Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal de apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único

- Os Subprocuradores Gerais serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, dentre os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015