Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral, a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal e a Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral serão constituídas pelos Subprocuradores Gerais, Subprocuradores Gerais Adjuntos, Procuradores do Estado Assistentes e por pessoal de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único
- Os Subprocuradores Gerais serão nomeados pelo Governador, em comissão, por indicação do Procurador Geral, dentre os Procuradores do Estado com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e que não registrem punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e da exoneração.