Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Corregedor Geral, dentre outras atribuições:
I
instaurar de ofício, por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, nas infrações conexas, e designar o Corregedor Auxiliar encarregado da sua realização;
II
determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos Procuradores do Estado;
III
expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado.