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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015


Art. 18

Compete ao Corregedor Geral, dentre outras atribuições:

I

instaurar de ofício, por determinação do Procurador Geral ou do Conselho, apurações preliminares, sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria Geral do Estado, nas infrações conexas, e designar o Corregedor Auxiliar encarregado da sua realização;

II

determinar e superintender a organização de informações relativas à atividade funcional dos Procuradores do Estado;

III

expedir atos visando à regularidade e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado.