Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I
o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;
II
o Procurador do Estado Corregedor Geral, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto;
III
os Subprocuradores Gerais, pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos;
IV
o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por um de seus Assistentes;
V
os Conselheiros eleitos, pelos respectivos suplentes.