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Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015

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Art. 14

Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:

I

o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;

II

o Procurador do Estado Corregedor Geral, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto;

III

os Subprocuradores Gerais, pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos;

IV

o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por um de seus Assistentes;

V

os Conselheiros eleitos, pelos respectivos suplentes.

Art. 14, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.270 /2015