Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.270 de 25 de agosto de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, da seguinte forma:
I
o Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto;
II
o Procurador do Estado Corregedor Geral, pelo Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto;
III
os Subprocuradores Gerais, pelos Subprocuradores Gerais Adjuntos;
IV
o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por um de seus Assistentes;
V
os Conselheiros eleitos, pelos respectivos suplentes.