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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014

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Art. 7º

Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:

I

a denominação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I na seguinte conformidade:

a

na data da publicação desta lei complementar, cargos vagos; e

b

na vacância, até completar o limite a que se referem os incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar.

II

os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos na vacância após efetivação do disposto no inciso I deste artigo, e até que se atinja o limite do inciso II do artigo 6º desta lei complementar.