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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.251 de 03 de maio de 2014

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Art. 8º

Para fins do disposto nos artigos 5º a 7º desta lei complementar, os cargos das classes de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, e de Assistente Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual, criados pelas alíneas "f", "g", "i", "j" e "k" do artigo 1º da Lei nº 8.197, de 15 de dezembro de 1992, e pelos incisos I, II, III e IV do artigo 3º da Lei Complementar nº 878, de 28 de setembro de 2000, serão classificados por resolução do Secretário da Fazenda.